Derrota de Bolsonaro é certa na guerra das vacinas. STF já decidiu que a União não pode confiscar nada dos Estados.

Derrota de Bolsonaro é certa na guerra das vacinas. STF já decidiu que a União não pode confiscar nada dos Estados.

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Após a publicação do governador de Goiás, Ronaldo Caiado, de que Bolsonaro estaria editando uma medida provisória para confiscar toda e qualquer vacina produzida ou importada no Brasil, uma guerra foi iniciada. O que os bolsonaristas e o governo não contavam é que o próprio STF já decidiu anteriormente que a União não tem base legal constitucional para confiscar qualquer bem de um Estado.

Por lógica, as vacinas produzidas e já adquiridas pelo estado de São Paulo, por exemplo, é um bem do estado e, por isso, não podem ser “requisitadas” pela União, nesse caso, o governo Bolsonaro. Ou seja, para Bolsonaro, a guerra das vacinas já começa perdida.

Do Estadão: Antes de sua aposentadoria em outubro, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão que pode ser usada como precedente caso o embate sobre o confisco, pelo governo federal, das vacinas contra a covid-19 obtidas pelos Estados seja intensificado. A ‘requisição’ de imunizantes foi citada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), após um encontro com o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello. (…)

Em uma decisão fundamentada na obra de diversos autores, entre eles o ministro Alexandre de Moraes, Celso de Mello atendeu o pedido do governo maranhense e se manifestou pela impossibilidade de a União Federal requisitar bens pertencentes aos Estados-membros.

“A requisição de bens e/ou serviços, nos termos em que prevista pela Constituição da República, somente pode incidir sobre a propriedade particular”, escreveu o decano.

“Isso significa, portanto, que os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal acham-se excluídos, porque a ele imunes, do alcance desse extraordinário poder que a Lei Fundamental, tratando-se, unicamente, “de propriedade particular”, outorgou à União Federal, ressalvadas as situações que, fundadas no estado de defesa e no estado de sítio, outorgam, ao Presidente da República, os denominados “poderes de crise”, cujo exercício está sujeito à rígida observância, pelo Chefe do Executivo da União, dos limites formais e materiais definidos pelo modelo jurídico que regula, em nosso ordenamento positivo, o sistema constitucional de crises ou de legalidade extraordinária”, completou o ministro.

(…) 

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