Generais defendem abertamente status de partido político para as Forças Armadas

Generais defendem abertamente status de partido político para as Forças Armadas

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No ofício ao presidente do TSE Edson Fachin, no qual coloca em risco a própria realização da eleição, o general-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira equiparou as Forças Armadas a um partido político com o intuito de reforçar a indevida interferência militar no processo eleitoral.

Terá sido um ato falho, ou é uma sinalização deliberada de atrevimento político e institucional deste bando fardado que atua de modo camuflado, indireto, e ameaça cada vez mais gravemente a democracia, sem reação das instituições políticas e do poder civil?

No documento, o ministro bolsonarista da Defesa argumentou “que alguns conceitos jurídicos corroboram o direito de fiscalização de todas as fases do processo eleitoral”.

E, para justificar a tentativa absurda de controlar o processo eleitoral, o general delirantemente reivindicou para as Forças Armadas “o previsto na Lei nº 9.504/1997, em seu art. 66, onde é estabelecido que os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados”.

Ora, como o próprio general conspirador escreveu, a citada lei estabelece a atribuição de partidos e coligações na fiscalização de todo processo eleitoral, não das Forças Armadas!

Aliás, em nenhum dos 105 artigos desta Lei que “estabelece normas para as eleições”, promulgada no ano de 1997, há 25 anos atrás, portanto, não se encontra nenhuma menção à atuação das Forças Armadas em qualquer aspecto substantivo da eleição.

No máximo, nos dias de votação os militares são chamados pelo poder civil a exercerem funções acessórias e rotineiras, meramente logísticas, de transporte de urnas e de segurança complementar.

Coerente com o espírito de um regime civil, e não militar, a Lei 9.504/1997 assegura aos partidos e coligações, como organismos constituintes do poder político e do poder civil, amplo direito a “fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados”.

*Com 247

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