Era tudo verdade: CNJ vê circo de horrores na Vara de Moro-Hardt e no TRF-4

Era tudo verdade: CNJ vê circo de horrores na Vara de Moro-Hardt e no TRF-4

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Reinaldo Azevedo*

Vamos falar um pouco sobre o relatório parcial da correição — inspeção — feita pelo Conselho Nacional de Justiça na 13ª Vara Federal de Curitiba e na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É necessário, antes, fazer algumas considerações.

AS CONSIDERAÇÕES
O lava-jatismo é o bolsonarismo que se fantasia de “caça aos corruptos”. Dito de outro modo: são dois milenarismos da ignorância. A seita liderada pelo “capitão”, como sabem, fala em nome da “salvação da família e da ‘nossa’ liberdade”, ameaçadas, segundo os valentes, por comunistas, globalistas e todos aqueles que não reconheçam em Jair o verdadeiro Messias. Bem, quis o destino que o falso Messias fosse um verdadeiro Bolsonaro. Mas ele ainda tem o apreço de milhões, como se sabe. E, para os fanáticos, as evidências de malfeitos de seu profeta não alteram a sua crença de que é ele o caminho da salvação.

Sergio Moro, por seu turno, é o “Mito” da outra seita, que entrou em declínio, mas que goza ainda de prestígio no colunismo que bebeu nas suas, digamos, “fontes”. O morismo está para a corrupção como a cloroquina para a Covid: não é o remédio adequado e causa efeitos colaterais devastadores. Indagar se, então, não existiu corrupção no Brasil e se o ex-juiz e seus “boys” do Ministério Público inventaram tudo é como perguntar se, afinal, o coronavírus era ou não um perigo. Tanto os malfeitos como os patógenos são dados da realidade. Enfrentá-los com respostas erradas pode matar pessoas, empresas e reputações. Mas cabe indagar: como enfrentá-los? Tanto Moro como Bolsonaro ofereceram respostas erradas e causaram um mal superior àquele que se propuseram a combater.

Bolsonaro tem poucos admiradores na imprensa — existem, não se enganem, ainda que isso possa parecer, e seja, insano. No caso de Moro, é diferente. Ele ainda é muito influente no jornalismo e conta com verdadeiros porta-vozes disfarçados de colunistas. Seu prestígio junto à massa caiu bastante, mas a burrice que se imagina ilustrada ainda não se descolou do “paladino da moralidade”. Basta ler e ouvir a gritaria que se seguiu à correta decisão do ministro Dias Toffoli de anular as provas do acordo de leniência da Odebrecht. Títulos garrafais anunciaram que procuradores decidiram recorrer contra a medida. Procuradores? A iniciativa é da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), um sindicato que não tem legitimidade para tanto. A iniciativa já nasceu morta. E não porque a Segunda Turma do STF seja majoritariamente crítica da força-tarefa, mas porque o procedimento não tem previsão legal.

O CASO
Voltemos ao início. Qual é mesmo o caso? No dia 8 de março de 2019, há mais de quatro anos, este escriba escreveu a seguinte coluna na Folha. Sintetiza uma parte das lambanças encontradas pelo CNJ. Prestem atenção. O acordo de que se fala abaixo foi comandado por Deltan Dallagnol, então coordenador da Lava Jato:

A Lava Jato deixou no chinelo os privatistas mais fanáticos, o que me inclui. Deltan Dallagnol e seus d’Artagnans decidiram privatizar uma fatia do próprio Estado. Esses mosqueteiros atuam a serviço da corporação a que pertencem, não do reino. A força-tarefa celebrou, no dia 23 de janeiro, um acordo bilionário com a Petrobras, sob a supervisão de autoridades dos EUA. Mesmo homologado pela Justiça Federal de Curitiba, o troço se declara acima do Poder Judiciário e de órgãos de regulação e fiscalização brasileiros. A imprensa ainda não deu ao caso a devida dimensão. A esquerda já bateu pesado. Não sou de esquerda, e o rolo não é de direita. Trata-se de uma aberração que nem errada consegue ser.

O item 4 das “Considerações” do arranjo informa: “A Petrobras respondia a procedimentos administrativos nos EUA e (…) optou por celebrar acordo com a Securities and Exchange Commission (SEC) e com o Departamento de Justiça norte-americano (DoJ) (…). Por Iniciativa do Ministério Público Federal e da Petrobras, as Autoridades Norte-Americanas consentiram com que até 80% do valor previsto nos acordos com as autoridades dos EUA sejam satisfeitos com base no que for pago no Brasil pela Petrobras, conforme acordado com o MPF”.

A grana é alta. A Petrobras teria de pagar multa de US$ 853,2 milhões aos americanos. Do total, US$ 682,56 milhões ficarão no Brasil. Vamos nos levantar e cantar o Hino da Independência: “Os grilhões que nos forjava da perfídia astuto ardil”! Seja lá o que isso queira dizer com seu erro insanável de sintaxe.

Do total já depositado numa conta vinculada à 13ª Vara Federal de Curitiba (R$ 2,5 bilhões), metade fica reservada para “a satisfação de eventuais condenações ou acordos” em “ação de reparação” (Item 2.3.2 da Cláusula Segunda). Parece justo. E a outra metade? Aí vem o pulo dos gatos… Uma bolada de R$ 1,25 bilhão, segundo o item 2.4, “deverá constituir um ‘endowment’ (um fundo patrimonial)”. E sua administração “será feita por entidade a ser constituída (…) na forma de uma fundação de direito privado mantenedora” (Item 2.4.1).

O dinheiro, que deveria ser recolhido ao Tesouro, vai engordar uma fundação de direito privado que estará sob o comando do MPF. Mas não de qualquer um. O Item 2.4.4 especifica: “O MPF no Paraná e o MP do Paraná terão a prerrogativa (…) de ocupar um assento cada no órgão de deliberação superior da fundação mantenedora (…)”. Ah, sim: a sede tem de ficar em Curitiba (item 2.4.2).

E o mais fabuloso: Dallagnol e os mosqueteiros resolveram que o único árbitro da decisão são as “Autoridades Norte-Americanas”, expressão aqui reproduzida com as maiúsculas do original, sabe-se lá por quê. O item 8 das “Considerações” deixa claro: “Conforme previsto no acordo com a SEC e DoJ, na ausência de acordo com o MPF, 100% do acordado com as Autoridades Norte-Americanas será (sic) revertido integralmente para o Tesouro norte-americano”. A concordância foi assassinada, mas o sentido é claro: se a grana não fica com a República de Curitiba, fica com os americanos.

Notem que, nos EUA, é o Tesouro que recolhe os 20% restantes da multa; em Banânia, virou assunto privado do MPF. Assim, procuradores de primeira instância tornam-se juízes máximos da destinação de recursos públicos, obedecendo a acordo feito com as “Autoridades Norte-Americanas”.
(…)

LAMBANÇA SUSPENSA
A juíza Gabriela Hardt, que substituiu Moro, homologou o acordo espúrio, que, no entanto, foi suspenso por Alexandre de Moraes. Sim, ele mesmo. Mas essa não foi a única lambança..

Pois bem. O CNJ fez a correição. As aberrações que apontei na coluna de 2019 estão no documento.

Vai aqui uma síntese das barbaridades encontradas na gestão da 13ª Vara Federal, que o CNJ chama de “caótica”. É claro que a grana para a tal “fundação” está ali.

a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO instaurou um procedimento de ofício (representação criminal no 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”, sem indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal estava sujeito a algum “grau de deterioração ou depreciação” ou de que havia “dificuldade para a sua manutenção” (art. 144-A do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era necessária “para preservação de valor de bens” (art. 4o-A, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram tratados como ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados pelo juízo” – nota: juízo criminal -, sem observância do critério legal de decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal ou art. 7o, inciso I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP e por autoridades norte-americanas.

d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força-tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais nos autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR “para serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins”, uma vez que os valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à mesma “remuneração não muito expressiva” praticada pela Caixa Econômica Federal.

e) A PETROBRAS foi eleita “vítima para todos os fins” pela força-tarefa da Lava Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia” foram centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição.

f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e PETROBRAS.

h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional (Transparência Internacional).

i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força-tarefa.

j) Os autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os autos no 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força- tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

l) Ao contrário da menção ao atendimento do “interesse público” e da “sociedade brasileira”, as cláusulas do acordo de assunção de compromissos firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.

DESDOBRAMENTOS
– relatório final será agora submetido ao plenário do CNJ e se vão votar medidas para punir faltas disciplinares de magistrados e outros servidores;

– será formado um grupo de trabalho, sob a coordenação do Ministério da Justiça, integrado por representantes de AGU, CGU, MPF, TCU, PF e Receita para a verificação de condutas que motivaram a correição, com adoção de medidas preventivas. Vale dizer: a Lava Jato é algo que não pode se repetir;

– O CNJ, por meio da Corregedoria Nacional, está elaborando a minuta de um ato normativo para regulamentar a destinação dos recursos oriundos de acordo de delação e leniência.

É o que o CNJ pode fazer. Dados os descalabros, é evidente que resta também a eventual responsabilização criminal daqueles que andaram errado. Ninguém pode impedir os que foram lesados de recorrer à Justiça.

Reproduzo abaixo — texto longo, mas claro — a íntegra do relatório parcial da correição. Agora não são “os críticos de sempre” a falar. Não é só Bolsonaro… Também os milenaristas da Lava Jato terão de prestar contas por seus atos.

O RELATÓRIO
Corregedoria Nacional de Justiça conclui Relatório Parcial de atividades da Correição Extraordinária – 15/9/2023
Trabalho dedicou-se a inspecionar atividades da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 8ª Turma do TRF4

Apuração preliminar identifica hipótese de fato administrativo com possível repercussão disciplinar. Informações obtidas indicam falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação lava-jato, promovendo o repasse de valores depositados judicialmente e bens apreendidos à PETROBRAS e outras empresas, antes de sentença com trânsito em julgado, que retornariam no interesse de entes privados. Obtenção de informações com emprego das seguintes técnicas: exploração de mídia e documentos, requisições de documentos e oitivas de pessoas em torno do fato. O estudo do conjunto aponta para a ocorrência das infrações e para a necessidade de aprofundamento e expansão do foco.

1- Introdução
A Corregedoria Nacional de Justiça concluiu, nesta quinta-feira, 14/09, relatório parcial dos trabalhos da Correição Extraordinária instaurada para verificação do funcionamento da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de Desembargadores integrantes da 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Portaria n. 32, de 30 de maio de 2023/CNJ). O procedimento correcional é sigiloso, sendo vedado o acesso aos documentos e decisões.

Todavia, em atenção ao princípio da transparência, o relatório parcial será encaminhado aos Conselheiros do CNJ para análise das atividades realizadas, assim como as conclusões alcançadas. O trabalho se iniciou em maio de 2023, tendo em vista a verificação, no âmbito da Corregedoria Nacional, de mais de trinta Reclamações Disciplinares em face dos Juízes que atuavam na 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e de Desembargadores integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

As primeiras visitas correcionais ocorreram em junho deste ano, nas cidades de Curitiba/PR e Porto Alegre/RS. Na ocasião, foram feitas análises processuais e tomados o depoimento dos Juízes Federais Eduardo Appio e Gabriela Hardt, à época, titular e substituta, respectivamente, do juízo sob correição, assim como dos Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Marcelo Malucelli e Loraci Flores de Lima, que integravam a 8ª Turma do TRF4. Nos meses que se seguiram, a equipe retornou à cidade de Curitiba em outros dois momentos, quando foram, então, ouvidos servidores que chefiaram o gabinete da 13ª Vara Federal e o ex-Procurador da República Deltan Dallagnol.

2. Apoio técnico
O relatório parcial foi elaborado em 60 dias de trabalho, pela equipe de apoio técnico requisitada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, e comporá o relatório final de correição a ser concluído em breve tempo. A equipe técnica responsável pela análise de extenso material recolhido em instrução foi composta por profissionais da Diretoria de Segurança Institucional do Poder Judiciário no CNJ, além de servidores da Polícia Federal.

3. Diligência realizadas
a) Exploração de mídia e documentos (DOMEX)
b) Requisição de informações à Advocacia-Geral da União (AGU); Controladoria-Geral da União (CGU); Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SENAJUS/MJSP); PETROBRAS; Polícia Federal (DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF); Câmara de Arbitragem do Mercado (B3); Procuradoria-Geral da República (PGR); 13a Vara Federal de Curitiba.
c) Oitivas: Juiz Eduardo Appio, Juíza Gabriela Hardt, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Desembargador Marcelo Malucelli, Desembargador Loraci Flores de Lima, Advogado Carlos da Silva Fontes Filho, Advogado Carlos Rafael Lima Macedo, Deltan Martinazzo Dallagnol, Diretor da Transparência Internacional no Brasil, Bruno Alves Brandão, Elias José Pudelko, Fabiano Miyoshi Ezure, Flávia Cecilia Macedo Blanco, Gisele Becker, Nerli Schafaschek e Ivanice Grosskopf.

4. Fatos encontrados na correição
O trabalho correcional encontrou uma gestão caótica no controle de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência firmados com o Ministério Público Federal e homologados pelo juízo da 13a Vara Federal de Curitiba. Ante o expressivo montante dos valores revelados, mostrou-se necessário à Corregedoria Nacional que fosse averiguada a efetividade do gerenciamento dos recebidos e sua destinação, assim como a compreensão de como se realizou, por parte do Juízo que conduzia as transações, o acompanhamento daquelas providências ao longo dos anos.

Tendo em vista o volume de informações à disposição da equipe de correição, fez-se indispensável a delimitação de uma hipótese que orientasse as atividades voltadas à verificação da existência de irregularidades e/ou ilegalidades apontadas. Os trabalhos da Corregedoria indicam, até aqui, possíveis irregularidades relacionadas aos fluxos de trabalho desenvolvidos durante as investigações e ações penais da Operação Lava Jato, fazendo-se necessário verificar se configurariam falta disciplinar perpetrada pelos magistrados que atuaram, ao longo dos anos, na 13a Vara Federal de Curitiba, assim como aqueles que atuaram no exame dos recursos no âmbito da Turma recursal.

O principal ponto do trabalho consistiu na identificação de ações e omissões que indicariam um agir destituído quanto ao zelo exigido dos magistrados nos processos, que conferiram destinação a valores oriundos de colaborações e de acordos de leniência (também em relação a bens apreendidos) para a PETROBRAS e outras entidades privadas, ao arrepio de expresso comando legal e sem qualquer outro critério de fundamentação, sob pretexto de que o rendimento conferido ao dinheiro depositado em contas judiciais era pouco expressivo.

Os trabalhos realizados pela equipe de correição identificaram que os pagamentos à companhia totalizaram R$ 2,1 bilhões e foram feitos entre 2015 e 2018, período em que a PETROBRAS era investigada nos EUA. O relatório parcial constatou, ainda, que, ao lado desses repasses realizados a pedido do MPF ao juízo, as apurações cíveis instauradas no âmbito da força-tarefa, referentes aos prejuízos causados pela PETROBRAS aos acionistas, foram arquivadas em razão da ocorrência de prescrição.

Ao mesmo tempo, o relatório salienta a homologação, pelo Juízo, de acordo entre PETROBRAS e a força-tarefa, com a finalidade de destinar o valor de multas aplicadas em acordo firmado pela Companhia no exterior. Nessa homologação, pretendia-se a destinação de R$ 2,5 bilhões visando a constituição da chamada Fundação Lava Jato, pela própria força-tarefa, na cidade de Curitiba. As diligências de correição, com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido no âmbito da representação criminal especificada no relatório parcial (n. 5025605-98.2016.4.04.7000/PR), desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de numerários no interesse exclusivo da força-tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos, identificaram que os repasses à PETROBRAS (prioritariamente) se realizaram sem a prudência do juízo, mesmo diante do fato de a Companhia ser investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP, por autoridades norte-americanas e sem discussão ou contraditório para plena identificação das vítimas do esquema de corrupção.

Ou seja, verificou-se a existência de um possível conluio envolvendo os diversos operadores do sistema de justiça, no sentido de destinar valores e recursos no Brasil, para permitir que a PETROBRAS pagasse acordos no exterior que retornariam para interesse exclusivo da força-tarefa. Além disto, concluiu-se que os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

Neste ponto, o relatório expõe o descumprimento do dever de diligência do juízo e a necessidade do exercício do controle jurisdicional sobre os atos acertados entre partes (MPF e colaborador/leniente) que geravam obrigações estatais – inclusive para o próprio juízo – com o potencial para repercutir na esfera jurídico-processual de diversos atores, especialmente na situação das pessoas que estavam em torno dos fatos investigados. Mais: alguns desses acordos envolviam a representação do Brasil no exterior e sua relação com outros países. O estudo de diversos acordos de colaboração, de leniência e o de assunção de compromissos permitiram extrair um padrão de conduta, ratificado pelo então Procurador-chefe da força-tarefa, de apresentação apenas de uma petição ao juízo, acompanhada do acordo em si, firmado entre o órgão acusador e o cidadão/empresa (colaborador/leniente).

Os expedientes de correição externaram que os magistrados atuantes na 13ª Vara Federal de Curitiba se conformavam com a ausência de informações relacionadas, por exemplo, às tratativas realizadas, ao método utilizado para definição de valores e de vítimas, ausência de documentos produzidos pela defesa técnica durante as discussões e tudo mais que fosse necessário para imprimir transparência e viabilizar a avaliação, pelo juízo, da “regularidade, legalidade e voluntariedade” do acordo (art. 7o da Lei no 12.850, antes da modificação trazida pela Lei no 13.964, de2019).

Um exemplo dessa sistemática empregada foi encontrado no estudo dos chamados acordos de valor global, firmados entre MPF e ODEBRECHT (autos no 5020175-34.2017.4.04.7000/PR) e MPF e BRASKEM (autos no 5022000-13.2017.4.04.7000/PR). Em princípio, constatou-se que os valores apontados obedeceram a critérios de autoridades estrangeiras, o que soa como absurdo, teratológico.

O relatório final da Correição Extraordinária abordará, ainda, as análises processuais feitas pela equipe de servidores e magistrados nos Sistema eproc de processos do TRF4 relacionados aos procedimentos administrativos de relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça, assim como as informações colhidas nas oitivas dos Desembargadores que integravam a 8a Turma daquele Tribunal, aqui referenciados, assim como o exame dos procedimentos recursais, de modo a apurar corretamente a responsabilidade de todos os envolvidos. Serão propostos a abertura de procedimentos disciplinares contra os magistrados e servidores envolvidos.

5. Consolidação
Como dito, o relatório apresentado é parcial, considerando que se refere a uma mínima parcela do universo de informação dispersa contido nas centenas de autos de colaboração, de leniência, de ações penais e de procedimentos diversos que compõem a denominada operação Lava Jato, sem mencionar o volume de informações contidas no material compartilhado, referente à operação denominada Spoofing. O documento e seus anexos constituem mera etapa preliminar realizada em apoio à Corregedoria Nacional de Justiça. Com essa delimitação, foram identificadas diversas situações de interesse na apuração realizada com o objetivo de seguir o fluxo do dinheiro referido no âmbito da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR, desde o depósito de valores feitos por signatários de acordos de colaboração e de leniência em contas judiciais vinculadas, até o retorno de valores no interesse da força-tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

Em breve compilação, constatou-se que:
a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO instaurou um procedimento de ofício (representação criminal no 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais “estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva”, sem indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal estava sujeito a algum “grau de deterioração ou depreciação” ou de que havia “dificuldade para a sua manutenção” (art. 144-A do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era necessária “para preservação de valor de bens” (art. 4o-A, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram tratados como ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados pelo juízo” – nota: juízo criminal -, sem observância do critério legal de decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal ou art. 7o, inciso I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP e por autoridades norte-americanas.

d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força-tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais nos autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR “para serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins”, uma vez que os valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à mesma “remuneração não muito expressiva” praticada pela Caixa Econômica Federal.

e) A PETROBRAS foi eleita “vítima para todos os fins” pela força-tarefa da Lava Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da “violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia” foram centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição.

f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e PETROBRAS.

h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional (Transparência Internacional).

i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força-tarefa.

j) Os autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os autos no 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força- tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

l) Ao contrário da menção ao atendimento do “interesse público” e da “sociedade brasileira”, as cláusulas do acordo de assunção de compromissos firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.

6. Próximos passos
Concluído o relatório final de correição, o documento será submetido à apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com proposição de voto para as providências pertinentes ao sancionamento de faltas disciplinares de magistrados e serventuários.

Paralelamente, estão em curso tratativas entre o Ministro Corregedor e o Ministro de Estado da Justiça, Flavio Dino, para criação de um Grupo de Trabalho para verificação mais ampla das condutas objeto desta correição e adoção de medidas de caráter preventivo das situações nocivas identificadas. Para compor o Grupo de Trabalho serão convidadas instituições públicas, tais como a Advocacia Geral da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Polícia Federal e Receita Federal do Brasil.

Em complemento aos trabalhos desenvolvidos, está em curso a elaboração de Minuta de Ato Normativo, com a constituição de um grupo de trabalho, pela Corregedoria Nacional, com proposta de regulamentação da destinação de valores oriundos de acordos de Colaboração e Leniência, bem como o controle para destinação de multas penais e bens apreendidos.

*UOL

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